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A salvaguarda do equilíbrio ecológico e do bom funcionamento da rede hidrográfica deverá ser concretizada tendo em consideração o princípio da corresponsabilização de todos os utilizadores e gestores dos recursos hídricos.
A ARH do Centro, I.P., ciente da necessidade de implementação de medidas de conservação e reabilitação, nomeadamente a limpeza e desobstrução das linhas de água, de forma a garantir as condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas normais ou extremas, publica o presente Edital n.º 12/2011 e as respetivas Normas de Limpeza de Linhas de Água, no sentido de prestar auxílio técnico no entendimento da legislação vigente.
Nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens de linhas de água, nas frentes particulares e fora dos aglomerados urbanos, são obrigados a garantir a limpeza das mesmas segundo as Normas para a Limpeza de Cursos de Água não Navegáveis nem Flutuáveis, em anexo.
Nestas condições, todos os proprietários ou arrendatários confinantes, abrangidos por estas disposições, ficam notificados a proceder às referidas operações.
Em caso de incumprimento do presente edital pelos referidos proprietários ou arrendatários confinantes com linhas de água, ficam os mesmos sujeitos a processo de contraordenação muito grave, nos termos do artigo 25.º e do artigo 22.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, bem como a outras sanções previstas na legislação em vigor e ao pagamento de eventuais despesas realizadas por esta Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., para a concretização dos trabalhos.
Quando as linhas de água se inserem em aglomerado urbano, a limpeza, manutenção e desobstrução são da responsabilidade dos municípios, de acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Publicado por: Freguesia de São Bernardo
Publicado em: 09-05-2017