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Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos


Relativamente aos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, saiu a 04 de fevereiro de 2015 um Despacho (acessível em: Diário da República, 2.ª série – n.º 61 – 27 de março de 2015) que informa os procedimentos para quem tem 65 anos ou mais.

ATENÇÃO: destina-se apenas a quem, a 16 de abril de 2013, já tivesse completado 65 anos ou idade superior. Todos os que completaram essa idade após essa data só podem obter o cartão de aplicador frequentando uma formação.

No Despacho n.º 3147/2015 (Diário da República, 2.ª série – n.º 61 – 27 de março de 2015) estão detalhados todos os procedimentos (onde, como, quando, etc.) para realizar a prova de conhecimentos necessária à obtenção do cartão de aplicador.

VER DOCUMENTO NA ÍNTEGRA:
https://dre.pt/application/conteudo/66864752

 
Despacho n.º 3147/2015 – Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, definindo os procedimentos de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos.

O artigo 18.º da mencionada lei prevê que, a partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos, para exercer a sua atividade, deve dispor de:

  • certificado de aproveitamento em ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos; ou

  • formação superior ou de nível técnico-profissional na área agrícola ou afins, que comprove a aquisição de competências sobre as áreas temáticas respetivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Exceção: o n.º 8 do artigo 18.º permite que aplicadores com mais de 65 anos em 16 de abril de 2013 adquiram a habilitação se comprovarem aproveitamento em prova de conhecimentos sobre a matéria.

 
Artigos do Despacho n.º 3147/2015

Artigo 1.º – Objeto
Estabelece a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, conforme n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013.

Artigo 2.º – Destinatários
A prova destina-se a quem aplica ou pretende aplicar produtos fitofarmacêuticos de uso profissional e que, em 16 de abril de 2013, já tivesse completado 65 anos ou idade superior.

Artigo 3.º – Pedido de realização da prova
Os interessados podem requerer a prova junto dos serviços da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da sua área de residência ou a entidade formadora certificada (Portaria n.º 851/2010, com alterações da Portaria n.º 208/2013 e Despacho n.º 8857/2014).

Artigo 4.º – Local e avaliador

  1. A prova realiza-se na DRAP da área de residência ou num local designado pela entidade formadora certificada.

  2. O avaliador é designado:
    a) Pela DRAP, quando a prova for realizada por esta;
    b) Pela entidade formadora certificada, devendo dispor da habilitação necessária para ministrar a formação.

Artigo 5.º – Duração, conteúdo e avaliação

  1. A prova é de natureza teórico-prática, podendo ser escrita ou oral.

  2. Individualmente, a prova não pode exceder 60 minutos; em grupos de até 10 requerentes, não pode exceder 120 minutos.

  3. Avalia a capacidade dos requerentes para análise das matérias do anexo do despacho.

  4. O modelo de prova e a grelha de avaliação são elaborados pela DGAV em articulação com a DGADR.

  5. O modelo e grelha são renovados periodicamente pela DGAV/DGADR.

  6. Considera-se aproveitamento quem obtenha ≥10 valores.

  7. É emitido certificado de aptidão aos aprovados.

  8. A entidade formadora certificada remete à DRAP a lista dos aprovados para efeitos de habilitação e emissão do cartão de aplicador.

  9. O requerente deve utilizar equipamento de proteção individual certificado durante a prova.

  10. Pode usar equipamentos de aplicação próprios, preferencialmente de fácil transporte, como pulverizadores manuais.

  11. Se a prova for feita apenas com pulverização manual, o cartão de aplicador será identificado como “Equipamento de pulverização manual”.

Artigo 6.º – Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 6498/2014, de 9 de maio de 2014.

Artigo 7.º – Vigência
O despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

Assinatura:
4 de fevereiro de 2015 – Álvaro Pegado Mendonça, Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária

Conteúdos da prova (n.º 3 do art. 5.º)

A prova de conhecimentos avalia a capacidade do requerente para:

a) Identificar o meio de luta mais adequado para um problema fitossanitário;
b) Interpretar os elementos do rótulo de um produto fitofarmacêutico;
c) Regular equipamentos de aplicação;
d) Calcular concentração/dose, preparar a calda e aplicar o produto;
e) Procedimentos de limpeza do equipamento, eliminação de restos de calda e embalagens vazias;
f) Procedimentos de armazenamento e transporte dos produtos fitofarmacêuticos;
g) Princípios da proteção integrada.

Publicado por: Freguesia de São Bernardo

Publicado em: 09-05-2017

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