A obter dados...
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, entende-se por:
Queima: o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
Queimadas: o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e, ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
Sobrantes de Exploração: o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
Período Crítico: o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal: a expressão numérica que traduz o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio.
Atendendo ao estipulado nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, a realização de Queimadas:
Deve obedecer às orientações emanadas das Comissões Distritais de Defesa da Floresta;
Só é permitida após licenciamento na respetiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de Equipa de Bombeiros ou de Equipa de Sapadores Florestais;
Pode ser considerada uso de fogo intencional, sem acompanhamento técnico adequado;
Só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Atendendo ao estipulado nos n.ºs 1 e 2 do art. 28.º do DL n.º 17/2009, e no que diz respeito à Queima de Sobrantes (fogueiras):
Não é permitido, durante o período crítico, em todos os espaços rurais:
Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado ou máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Na realização da queima de sobrantes, devem ainda ser observadas as normas de segurança estipuladas no n.º 1 do art. 39.º do DL n.º 310/2002, que diz o seguinte:
"É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e outros lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio."
Publicado por: Freguesia de São Bernardo
Publicado em: 09-05-2017